DECRETO-LEI nº 273/2003
de 29 de Outubro
Obrigações do dono de obra
O Dono da Obra
deve:
·
Nomear os coordenadores de
segurança em projecto e em obra;
·
Elaborar ou mandar elaborar o
plano de segurança e saúde;
·
Assegurar a divulgação do plano
de segurança e saúde para a execução da obra;
·
Comunicar previamente a abertura
do estaleiro à Inspecção-Geral do Trabalho;
·
Entregar à entidade executante
cópia da comunicação prévia da abertura do estaleiro, bem como as respectivas
actualizações;
·
Elaborar ou mandar elaborar a
compilação técnica da obra;
·
Assegurar o cumprimento das
regras de gestão e organização geral do estaleiro a incluir no plano de
segurança e saúde em projecto;
Obrigações do autor do projecto
O autor do
projecto deve:
·
Elaborar o projecto da obra de
acordo com os princípios definidos no art.º 4º e as directivas do coordenador
de segurança em projecto;
·
Colaborar com o dono da obra, ou
com quem ele indicar, na elaboração da compilação técnica da obra;
·
Colaborar com o coordenador de segurança
em obra e a entidade executante, prestando informações sobre aspectos
relevantes dos riscos associados à execução do projecto.
Obrigações dos coordenadores de segurança
O coordenador
de segurança em projecto deve, no
que respeita ao projecto da obra e à preparação e organização da sua execução:
·
Assegurar que os autores do
projecto tenham em atenção os princípios gerais do projecto da obra, referidos
no artigo 4.º;
·
Colaborar com o dono da obra na
preparação do processo de negociação da empreitada e de outros actos
preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho;
·
Elaborar o plano de segurança e
saúde em projecto ou, se o mesmo for elaborado por outra pessoa designada pelo
dono da obra, proceder à sua validação técnica;
·
Iniciar a organização da
compilação técnica da obra e completá-la nas situações em que não haja
coordenador de segurança em obra;
·
Informar o dono da obra sobre as
responsabilidades deste no âmbito do presente diploma.
O coordenador
de segurança em obra deve no que
respeita à execução desta:
·
Apoiar o dono da obra na
elaboração e actualização da comunicação prévia prevista no artigo 15.º;
·
Apreciar o desenvolvimento e as
alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra e, sendo caso
disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua
validação técnica;
·
Analisar a adequabilidade das
fichas de procedimentos de segurança e, sendo caso disso, propor à entidade
executante as alterações adequadas;
·
Verificar a coordenação das
actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no
estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
·
Promover e verificar o
cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da
entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente
no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes
existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos
especiais, aos processos construtivos especiais, às actividades que possam ser incompatíveis
no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na
obra;
·
Coordenar o controlo da correcta
aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na
segurança e saúde no trabalho;
·
Promover a divulgação recíproca
entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos
profissionais e a sua prevenção;
·
Registar as actividades de
coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do
regime jurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos
apropriado que deve ser estabelecido para a obra;
·
Assegurar que a entidade
executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja
reservado a pessoas autorizadas;
·
Informar regularmente o dono da
obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no
estaleiro;
·
Informar o dono da obra sobre as
responsabilidades deste no âmbito do presente diploma;
·
Analisar as causas de acidentes
graves que ocorram no estaleiro;
·
Integrar na compilação técnica da
obra os elementos decorrentes da execução dos trabalhos que dela não constem.
Obrigações da entidade executante
A entidade
executante deve:
·
Avaliar os riscos associados à
execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas e, se o plano de
segurança e saúde for obrigatório nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, propor ao
dono da obra o desenvolvimento e as adaptações do mesmo;
·
Dar a conhecer o plano de
segurança e saúde para a execução da obra e as suas alterações aos
subempreiteiros e trabalhadores independentes, ou pelo menos a parte que os
mesmos necessitam de conhecer por razões de prevenção;
·
Elaborar fichas de procedimentos
de segurança para os trabalhos que impliquem riscos especiais e assegurar que
os subempreiteiros e trabalhadores independentes e os representantes dos
trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho que trabalhem no
estaleiro tenham conhecimento das mesmas;
·
Assegurar a aplicação do plano de
segurança e saúde e das fichas de procedimentos de segurança por parte dos seus
trabalhadores, de subempreiteiros e trabalhadores independentes;
·
Assegurar que os subempreiteiros
cumpram, na qualidade de empregadores, as obrigações previstas no artigo 22.º;
·
Assegurar que os trabalhadores
independentes cumpram as obrigações previstas no artigo 23.º;
·
Colaborar com o coordenador de
segurança em obra, bem como cumprir e fazer respeitar por parte de
subempreiteiros e trabalhadores independentes as directivas daquele;
·
Tomar as medidas necessárias a
uma adequada organização e gestão do estaleiro, incluindo a organização do
sistema de emergência;
·
Tomar as medidas necessárias para
que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;
·
Organizar um registo actualizado
dos subempreiteiros e trabalhadores independentes por si contratados com
actividade no estaleiro, nos termos do artigo seguinte;
·
Fornecer ao dono da obra as
informações necessárias à elaboração e actualização da comunicação prévia;
·
Fornecer ao autor do projecto, ao
coordenador de segurança em projecto, ao coordenador de segurança em obra ou,
na falta destes, ao dono da obra os elementos necessários à elaboração da
compilação técnica da obra.